LEI Nº 2263, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR CONCURSO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 2441/97, DE 18/09/97.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Ficam criados na Administração Municipal os empregos públicos adiante mencionados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho:
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|Quantidade| Denominação |Carga Horária|Referência|
|==========|==================|=============|==========|
|01 |Médico Generalista|44 h/semanais|35 |
| |Da Família | | |
|----------|------------------|-------------|----------||02 |Enfermeiro |44 h/semanais|40 ||05 |Enfermeiro |44 h/semanais|40 | (Redação dada pela Lei nº 2514/2000)
|03 |Enfermeiro |44 h/semanais|40 | (Redação dada pela Lei nº 2500/2000)
|----------|------------------|-------------|----------|
|04 |Agente Comunitário|44h/semanais |21 |
| |De Saúde | | |
|----------|------------------|-------------|----------|
|05 |Médico Generalista|20 h/semanais|35 |
| |de Famíli | | | (Redação acrescida pela Lei nº 2500/2000)
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Parágrafo Único - O Cargo de Médico Generalista de Família fará jus a uma gratificação de 170% (cento e setenta por cento) e o cargo de Dentista de 100% (cem por cento) do salário base, pelo desempenho das atribuições constantes do Programa da Saúde da Família, referente a adicional pelo cumprimento do regime de tempo integral e dedicação exclusiva correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2611/2002)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às necessidades contratações de pessoal, precedida de concurso público de provas e títulos, tomando as medidas necessárias para sua realização.
§ 1º As contratações serão feitas, sempre, atendendo aos exclusivos interesses da Administração, que convocará os aprovados no concurso, por ordem de classificação.
§ 2º O concurso será aberto às pessoas de ambos os sexos e terá validade por dois anos, a contar da homologação dos resultados, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério da administração.
Art. 3º O concurso constará de provas e títulos, conforme estabelecido em Edital, observando o disposto nesta Lei e na legislação em vigor.
Art. 4º O Edital de Convocação para provas será publicado com antecedência mínima de 30 dias à data marcada para a realização das provas.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 26 DE SETEMBRO DE 1997.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.